O fato da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) ter determinado aos Delegados de Polícia que apresentem à sua Superintendência de Gestão de Pessoas, comprovantes de Imposto de Renda referente ao exercício 2008/2009, até o dia 30/07/2010, causou dúvida e indignação quanto à legalidade dessa ordem, por estar à autoridade administrativa quebrando o sigilo bancário e fiscal dos filiados.
Acionada a Assessoria Jurídica das Entidades de Classe, esta não teve dúvida ao analisar o fato concreto diante da legislação vigente, estar havendo violação do sigilo bancário sem autorização judicial e ainda ao desrespeito ao direito à privacidade que a Constituição Federal consagra como uma garantia individual do cidadão brasileiro.
O Dr. Carlos Frederick, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, contudo orienta se por ventura não houver a concessão da liminar suspendendo o prazo de 30/07/2010, estipulado pelo impetrado, por cautela os filiados façam a entrega dos comprovantes de Imposto de Renda, em que pese haver a possibilidade otimista de ser declarado no mérito do Mandado de Segurança a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos argüidos pelo impetrado.
SINDEPO-MT/AMDEPOL